Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 59.
vigenteOs projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os projetos de lei sobre organização da seguridade social e planos de custeio e benefício deveriam ser apresentados ao Congresso Nacional em até seis meses após a promulgação da Constituição de 1988, que teria seis meses para apreciá-los. Aprovados, os planos seriam implantados progressivamente em dezoito meses.
Prazos
- Seis meses para apresentação dos projetos ao Congresso Nacional, contados da promulgação da Constituição
- Seis meses para o Congresso Nacional apreciar os projetos
- Dezoito meses para implantação progressiva dos planos aprovados
Competência: Congresso Nacional para apreciar os projetos de lei sobre seguridade social