Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 58.
vigenteOs benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) teriam seus valores revistos para restabelecer o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos que tinham na concessão, critério válido até a implantação do plano de custeio e benefícios do artigo seguinte. O pagamento das prestações atualizadas seria devido a partir do sétimo mês após a promulgação (maio de 1989).
Prazos
- Pagamento das prestações mensais atualizadas devido a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição (maio de 1989)