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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º.

vigente

Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Artigo de transição que estabeleceu regras especiais para as eleições municipais de 15 de novembro de 1988, afastando a aplicação do art. 16 (anterioridade eleitoral) e das regras do art. 77 (eleição presidencial em dois turnos), além de fixar condições transitórias sobre domicílio eleitoral, inelegibilidades reflexas, número de vereadores e competência do TSE.

Exceções

  • Não se aplicou o art. 16 da CF/88 às eleições de 15 de novembro de 1988
  • Não se aplicaram as regras do art. 77 da CF/88 às eleições de 15 de novembro de 1988
  • Parlamentares federais e estaduais eleitos vice-prefeitos não perderam o mandato parlamentar se convocados a exercer a função de prefeito

Prazos

  • Domicílio eleitoral de quatro meses anteriores ao pleito de 15 de novembro de 1988

Competência: TSE competente para editar normas necessárias à realização das eleições de 1988, na ausência de lei específica

Vedações

  • Inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente, Governador de Estado, Governador do DF e Prefeito que tivessem exercido mais da metade do mandato, nas eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exerciam mandato eletivo