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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 6º.

vigente

Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos seis meses após a promulgação da Constituição de 1988, trinta ou mais parlamentares federais puderam requerer ao TSE o registro de novo partido político, juntando manifesto, estatuto e programa assinados. O registro provisório, concedido de plano pelo TSE, conferia ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos partidos existentes, incluindo participar sob legenda própria das eleições nos doze meses seguintes à formação.

Prazos

  • Seis meses após a promulgação da Constituição para requerer o registro de novo partido
  • Doze meses seguintes à formação do partido para participar de eleições sob legenda própria
  • Vinte e quatro meses contados da formação do partido para obter registro definitivo no TSE, sob pena de perda automática do registro provisório

Competência: Tribunal Superior Eleitoral, para conceder de plano o registro provisório e, posteriormente, analisar o registro definitivo conforme a lei