Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 4º.
vigenteO mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Artigo do ADCT que disciplinou a transição de mandatos eletivos após a promulgação da Constituição de 1988, estabelecendo datas de término do mandato do então Presidente da República, de Governadores e de Prefeitos, além da data da primeira eleição presidencial sob a nova ordem constitucional e a garantia de irredutibilidade da representação dos Estados e do DF na Câmara dos Deputados.
Exceções
- A primeira eleição presidencial após a promulgação não se submeteu ao princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição
Prazos
- Mandato do Presidente da República então em exercício: término em 15 de março de 1990
- Primeira eleição presidencial: 15 de novembro de 1989
- Mandatos dos Governadores e Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986: término em 15 de março de 1991
- Mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores então em exercício: término em 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos