Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 49.
vigenteA lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei infraconstitucional disciplinará o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos. Foreiros podem extinguir o aforamento e adquirir o domínio direto (remição), conforme o contrato.
Exceções
- A enfiteuse continua aplicável aos terrenos de marinha e seus acrescidos na faixa de segurança a partir da orla marítima
Prazos
- 90 dias para o antigo titular do domínio direto confiar ao registro de imóveis toda a documentação relativa ao foro remido