Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 44.

vigente

As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Empresas brasileiras com autorização de pesquisa, concessão de lavra mineral ou aproveitamento de energia hidráulica vigentes em 05/10/1988 tinham quatro anos para cumprir as exigências do art. 176, § 1º da Constituição.

Exceções

  • Empresas brasileiras ficam dispensadas do cumprimento do art. 176, § 1º se, no prazo de até quatro anos, destinarem o produto da lavra e beneficiamento à industrialização no território nacional em estabelecimentos próprios ou de empresa controladora ou controlada, ressalvadas disposições de interesse nacional
  • Empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização ficam dispensadas do cumprimento do art. 176, § 1º

Prazos

  • Quatro anos a partir de 05/10/1988 para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º
  • Quatro anos a partir de 05/10/1988 para destinar produto da lavra à industrialização nacional e obter dispensa

Vedações

  • Empresas dispensadas só podem ter autorizações de pesquisa, concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica se a energia e o produto da lavra forem utilizados nos respectivos processos industriais