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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 45.

vigente

Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As refinarias em funcionamento no País que estavam amparadas pela Lei 2.004/1953 (arts. 43 e 45) ficam excluídas do monopólio da União sobre o refino de petróleo. Os contratos de risco feitos com a Petrobrás para pesquisa de petróleo que estavam em vigor na promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) ficam ressalvados da vedação constitucional à contratação com empresas estatais ou privadas.