Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 43.
vigenteNa data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Autorizações, concessões e demais títulos de direitos minerários tornaram-se sem efeito na data da promulgação da lei que disciplinou pesquisa e lavra mineral, ou em um ano da promulgação da Constituição, se os trabalhos de pesquisa ou lavra não foram iniciados nos prazos legais ou estavam inativos
Prazos
- Um ano contado da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para perda automática dos títulos minerários inativos ou não iniciados