Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 42.
alteradoDurante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Durante 40 anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: 20% na Região Centro-Oeste e 50% na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Prazos
- 40 anos contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 89/2015 para aplicação dos percentuais regionais nos recursos de irrigação
Competência: União aplica recursos de irrigação com percentuais regionais obrigatórios