Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 41.
vigenteOs Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967 , com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem reavaliar todos os incentivos fiscais setoriais vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988 e propor aos respectivos Legislativos as medidas cabíveis. Incentivos não confirmados por lei até 5 de outubro de 1990 consideram-se revogados.
Exceções
- A revogação não prejudica direitos já adquiridos até 5 de outubro de 1990 relativos a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo
Prazos
- Dois anos contados da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1990) para confirmar os incentivos fiscais por lei, sob pena de revogação automática
Competência: Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem reavaliar os incentivos; Poderes Legislativos respectivos devem confirmar ou rejeitar as medidas propostas