Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 40.

vigente

É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A Zona Franca de Manaus é mantida como área livre de comércio, exportação e importação, com incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos a partir da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).

Prazos

  • 25 anos contados da promulgação da Constituição (até 5 de outubro de 2013)

Competência: Lei federal para modificar critérios de aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus

Vedações

  • Modificação dos critérios de aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus por ato que não seja lei federal