Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 40.
vigenteÉ mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A Zona Franca de Manaus é mantida como área livre de comércio, exportação e importação, com incentivos fiscais, pelo prazo de 25 anos a partir da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).
Prazos
- 25 anos contados da promulgação da Constituição (até 5 de outubro de 2013)
Competência: Lei federal para modificar critérios de aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus
Vedações
- Modificação dos critérios de aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus por ato que não seja lei federal