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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 38.

vigente

Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Até a promulgação da lei complementar prevista no art. 169 da CF/88, União, Estados, DF e Municípios não podem gastar com pessoal mais de 65% das receitas correntes. Quem ultrapassar esse limite deve reduzir o excesso à razão de um quinto por ano.

Exceções

  • As despesas com pessoal decorrentes do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e equipes de saúde da família (art. 198, §§ 12 a 15 da CF/88) seguem regime especial de contabilização: não entram no limite até o fim do exercício seguinte à publicação da EC 127/2022; no segundo exercício são deduzidas em 90% do valor; do terceiro ao décimo segundo exercício a dedução cai 10% ao ano

Prazos

  • Redução do percentual excedente à razão de um quinto por ano
  • Despesas com piso dos agentes de saúde: não contabilizadas até o fim do exercício seguinte à EC 127/2022
  • Dedução de 90% no segundo exercício após a EC 127/2022
  • Redução anual de 10% da dedução entre o terceiro e o décimo segundo exercício após a EC 127/2022

Vedações

  • União, Estados, DF e Municípios não podem despender com pessoal mais de 65% das receitas correntes