Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37.
vigenteA adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios tinham prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição, para adequar suas operações de crédito à vedação de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, III), reduzindo o excesso à razão de pelo menos um quinto por ano.
Prazos
- Cinco anos para processar a adaptação, contados da promulgação da Constituição
- Redução mínima de um quinto do excesso por ano