Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 36.
vigenteOs fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. (Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os fundos públicos existentes na data da promulgação da Constituição extinguir-se-iam se não fossem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Exceções
- Fundos resultantes de isenções fiscais que passaram a integrar patrimônio privado não se sujeitavam à extinção
- Fundos que interessam à defesa nacional não se sujeitavam à extinção
Prazos
- Dois anos a partir da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para o Congresso Nacional ratificar os fundos existentes
Competência: Congresso Nacional