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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 35.

vigente

O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - à segurança e defesa nacional;

III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O art. 165, § 7º da CF/88 (redução de desigualdades regionais) deveria ser cumprido de forma progressiva em até dez anos, distribuindo recursos entre regiões macroeconômicas proporcionalmente à população, a partir do biênio 1986-87.

Exceções

  • Projetos prioritários do plano plurianual
  • Segurança e defesa nacional
  • Manutenção de órgãos federais no Distrito Federal
  • Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e Poder Judiciário
  • Serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações públicas federais

Prazos

  • Prazo de dez anos para aplicação progressiva da regra (contados da promulgação da CF/88)
  • Plano plurianual: encaminhado até quatro meses antes do fim do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido até o encerramento da sessão legislativa
  • Lei de diretrizes orçamentárias: encaminhada até oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro e devolvida até o fim do primeiro período da sessão legislativa
  • Lei orçamentária anual: encaminhada até quatro meses antes do fim do exercício financeiro e devolvida até o encerramento da sessão legislativa