Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 34.
vigenteO sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as alterações posteriores.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O sistema tributário nacional da CF88 entrou em vigor no primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação (1º de março de 1989), mantido até então o sistema da CF67 com a redação da EC 1/69. Promulgada a Constituição, União, Estados, DF e Municípios puderam editar leis para aplicação do novo sistema, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do STN. Vigente o novo sistema, ficou assegurada a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível.
Exceções
- Arts. 148, 149, 150, 154-I, 156-III e 159-I-c entraram em vigor com a promulgação da Constituição, revogadas disposições em contrário da CF67, especialmente seu art. 25-III
- Até 31/12/1989, o art. 150-III-b não se aplicava aos impostos dos arts. 155-I-a/b e 156-II/III, que podiam ser cobrados 30 dias após publicação da lei instituidora ou majoradora
- Se em 60 dias da promulgação não fosse editada LC para instituir imposto do art. 155-I-b, Estados e DF fixariam normas provisórias mediante convênio nos termos da LC 24/75
- Até LC sobre a matéria, distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação, calculado sobre o preço da operação final
Prazos
- Sistema tributário nacional: entrada em vigor no primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação da Constituição
- Lei complementar para imposto do art. 155-I-b: 60 dias contados da promulgação
- Lei prevista no art. 159-I-c: promulgação até 31/12/1989
- Não aplicação do art. 150-III-b aos impostos dos arts. 155-I-a/b e 156-II/III: até 31/12/1989
- Cobrança dos impostos dos arts. 155-I-a/b e 156-II/III: 30 dias após publicação da lei instituidora ou majoradora (até 31/12/1989)
- FPE: 18% a partir da promulgação, acréscimo de 1 ponto percentual em 1989 e meio ponto por exercício de 1990 a 1992, atingindo percentual do art. 159-I-a em 1993
- FPM: 20% a partir da promulgação, elevação de meio ponto percentual por exercício a partir de 1989 até atingir percentual do art. 159-I-b
Competência: União, Estados, DF e Municípios para editar leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional a partir da promulgação da Constituição. Estados e DF mediante convênio (LC 24/75) para fixar normas provisórias sobre imposto do art. 155-I-b se não editada LC em 60 dias