Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 33.
vigenteRessalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os precatórios judiciais pendentes na promulgação da Constituição (exceto os de natureza alimentar) podem ser pagos em até 8 parcelas anuais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, iniciando em 1º de julho de 1989, por decisão do Poder Executivo editada até 180 dias da promulgação.
Exceções
- Créditos de natureza alimentar não podem ser pagos de forma parcelada, ficando ressalvados do regime de parcelamento
Prazos
- Prazo máximo de 8 anos para pagamento das parcelas, a partir de 1º de julho de 1989
- Poder Executivo tinha até 180 dias da promulgação da Constituição para editar decisão sobre o parcelamento
Competência: Poder Executivo decide sobre o parcelamento dos precatórios pendentes