Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 32.
vigenteO disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A regra do art. 236 da CF/88, que estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, não se aplica aos serviços que já haviam sido oficializados pelo Poder Público antes da promulgação da Constituição, garantindo-se os direitos dos servidores públicos que já exerciam essas funções.