Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 25.
vigenteFicam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo competência constitucional do Congresso Nacional foram revogados 180 dias após a promulgação da Constituição (05/10/1988), prazo prorrogável por lei. A revogação atingiu especialmente ação normativa e alocação ou transferência de recursos.
Exceções
- Decretos-lei editados até 02/09/1988 e em tramitação no Congresso tinham até 180 dias (não computado o recesso) para apreciação; caso não apreciados, seriam considerados rejeitados, mas os atos praticados durante sua vigência permaneciam válidos.
- Decretos-lei editados entre 03/09/1988 e a promulgação da Constituição foram convertidos em medidas provisórias na data da promulgação.
Prazos
- 180 dias contados da promulgação da Constituição (05/10/1988) para revogação dos dispositivos que atribuíam competência do Congresso ao Executivo, prorrogável por lei
- 180 dias contados da promulgação da Constituição (não computado o recesso parlamentar) para o Congresso apreciar decretos-lei editados até 02/09/1988
Competência: Congresso Nacional para apreciar decretos-lei em tramitação e para legislar sobre efeitos remanescentes de decretos-lei rejeitados ou não apreciados.
Vedações
- Proibida a manutenção de dispositivos legais que atribuam ao Poder Executivo competência constitucional do Congresso Nacional, especialmente ação normativa e alocação ou transferência de recursos.