Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 26.
vigenteNo prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Congresso Nacional deveria promover, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição de 1988.
Prazos
- Um ano contado da promulgação da Constituição para o Congresso Nacional promover o exame do endividamento externo
- Sessenta dias para o Ministério Público Federal formalizar ação cabível após receber processo com apuração de irregularidade
Competência: Congresso Nacional para promover o exame através de Comissão mista; Tribunal de Contas da União para auxiliar a Comissão; Congresso Nacional para propor ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato irregular; Ministério Público Federal para formalizar a ação cabível