Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 24.
vigenteA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam editar leis estabelecendo critérios para compatibilizar seus quadros de pessoal ao regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dele decorrente.
Prazos
- 18 meses contados da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para edição das leis de compatibilização
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios para editar leis de compatibilização de seus quadros de pessoal