Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 22.

vigente

É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Defensores públicos que exerciam a função até 1º de fevereiro de 1987 (instalação da Assembleia Nacional Constituinte) têm direito de optar pela carreira da Defensoria Pública, com as garantias e vedações aplicáveis aos defensores públicos.