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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 21.

vigente

Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Juízes togados de investidura temporária, admitidos por concurso público de provas e títulos e em exercício em 5 de outubro de 1988, adquirem estabilidade após estágio probatório e compõem quadro em extinção, mantendo competências, prerrogativas e restrições da legislação anterior, exceto a transitoriedade da investidura.

Exceções

  • Não se mantêm as restrições inerentes à transitoriedade da investidura

Prazos

  • Estágio probatório deve ser observado para aquisição da estabilidade