Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 21.
vigenteOs juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Juízes togados de investidura temporária, admitidos por concurso público de provas e títulos e em exercício em 5 de outubro de 1988, adquirem estabilidade após estágio probatório e compõem quadro em extinção, mantendo competências, prerrogativas e restrições da legislação anterior, exceto a transitoriedade da investidura.
Exceções
- Não se mantêm as restrições inerentes à transitoriedade da investidura
Prazos
- Estágio probatório deve ser observado para aquisição da estabilidade