Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 20.
vigenteDentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Dentro de 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, deveria ser feita revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, com atualização dos proventos e pensões para ajustá-los às novas regras constitucionais.
Prazos
- 180 dias contados da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para proceder à revisão dos direitos e atualização dos valores
Competência: Administração pública responsável pelos servidores inativos e pensionistas