Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 19.
vigenteOs servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Servidor público civil da União, Estados, DF e Municípios, da administração direta, autárquica e fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido por concurso, é considerado estável no serviço público.
Exceções
- Não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão
- Não se aplica aos que a lei declare de livre exoneração
- Não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei
Prazos
- Cinco anos continuados de exercício antes de 05/10/1988