Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18-A.
alteradoOs atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 110, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, decorrentes da instalação do Estado, ficam convalidados após 5 anos contados da data em que foram praticados, ainda que possuam vício jurídico, desde que gerem efeitos favoráveis para os destinatários.
Exceções
- Atos praticados com comprovada má-fé não são convalidados
Prazos
- 5 anos contados da data da prática do ato para ocorrer a convalidação automática