Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18.
vigenteFicam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, editado desde a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha concedido estabilidade a servidor admitido sem concurso público na administração direta, indireta ou fundações públicas.
Vedações
- É vedado reconhecer efeitos jurídicos de atos que concederam estabilidade a servidor admitido sem concurso público após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte