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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 17.

vigente

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Vencimentos, remuneração, vantagens, adicionais e proventos de aposentadoria percebidos em desacordo com a Constituição devem ser imediatamente reduzidos aos limites constitucionais, sem possibilidade de invocar direito adquirido ou perceber excesso a qualquer título.

Exceções

  • Médico militar pode exercer cumulativamente dois cargos ou empregos privativos de médico na administração pública direta ou indireta
  • Profissionais de saúde podem exercer cumulativamente dois cargos ou empregos privativos de sua profissão na administração pública direta ou indireta

Vedações

  • Invocar direito adquirido para manter vencimentos, remuneração, vantagens, adicionais ou proventos acima dos limites constitucionais
  • Perceber excesso a qualquer título quando os valores estiverem em desacordo com a Constituição