Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 16.
vigenteAté que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Até que o Distrito Federal eleja seu Governador e Vice-Governador, o Presidente da República os indica, com aprovação do Senado Federal.
Competência: Presidente da República indica Governador e Vice-Governador do DF, com aprovação do Senado Federal, até a efetivação da eleição direta prevista no art. 32, § 2º. Senado Federal exerce competência da Câmara Legislativa do DF até sua instalação e realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do DF, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do DF.