Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 132.
alteradoDo imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput , de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput , até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Do imposto de Estados, Distrito Federal e Municípios apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130 do ADCT, deduzida a retenção do art. 131, § 1º, será retido 5% para distribuição aos entes com menores razões entre o valor apurado com IBS e CBS (arts. 149-C e 156-A da CF) após aplicação do art. 158, IV, 'b', e a respectiva receita média apurada na forma do art. 131, § 2º, I, II e III do ADCT, limitada a 3 vezes a média nacional por habitante da esfera federativa.
Prazos
- Redução gradativa do percentual de 5% ocorrerá entre 2078 e 2097, até a extinção
Competência: Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa do percentual de 5%