Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 133.
alteradoOs tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os tributos IPI, ICMS, ISS, contribuições sobre faturamento e importação, e a contribuição para o PIS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Vedações
- É vedado incluir IPI, ICMS, ISS, contribuição sobre faturamento e importação, e contribuição para o PIS na base de cálculo do IBS e da CBS