Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 131.
alteradoDe 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - no caso dos Estados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
De 2029 a 2077, o produto da arrecadação do IBS (art. 156-A) será distribuído entre Estados, Distrito Federal e Municípios em duas parcelas: uma retida e redistribuída proporcionalmente à receita média histórica dos entes (baseada em ICMS, ISS e transferências constitucionais), outra distribuída conforme a legislação do IBS, considerando variação de alíquota local em relação à alíquota de referência.
Exceções
- Não se aplica aos recursos redistribuídos (§2º, I) a regra de repasse de 25% aos Municípios prevista no art. 158, IV, 'b' da CF
- Para cálculo do FUNDEB, os percentuais se aplicam proporcionalmente às parcelas estaduais ou municipais conforme origem dos recursos
Prazos
- 2029 a 2032: retenção de 80% da arrecadação
- 2033: retenção de 90% da arrecadação
- 2034 a 2077: redução gradual de 1/45 por ano a partir de 90%
- 2077: fim do regime transitório de distribuição
Competência: Lei complementar definirá a forma de distribuição do montante retido entre Estados, Distrito Federal e Municípios
Vedações
- Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar alíquotas próprias do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções previstas neste artigo e no art. 132 do ADCT