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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 126.

alterado

A partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A partir de 2027, serão cobrados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); serão extintas a contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários, a Cofins e a contribuição para o PIS; o IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá cumulativamente com o IBS.

Exceções

  • O IPI mantém incidência sobre produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme lei complementar.

Prazos

  • As mudanças começam a valer a partir de 2027.

Vedações

  • É vedada a incidência cumulativa do IPI com o IBS.