Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 126.
alteradoA partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - serão cobrados:
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A partir de 2027, serão cobrados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); serão extintas a contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários, a Cofins e a contribuição para o PIS; o IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá cumulativamente com o IBS.
Exceções
- O IPI mantém incidência sobre produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme lei complementar.
Prazos
- As mudanças começam a valer a partir de 2027.
Vedações
- É vedada a incidência cumulativa do IPI com o IBS.