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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 127.

alterado

Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. No período referido no caput , a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Em 2027 e 2028, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, totalizando 0,1%. No mesmo período, a alíquota da contribuição social sobre receitas ou faturamento (prevista no art. 195, V) será reduzida em 0,1 ponto percentual.

Prazos

  • Vigência das alíquotas reduzidas do IBS: anos de 2027 e 2028