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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 125.

alterado

Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Durante o período de que trata o caput , os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços estadual será cobrado à alíquota de 0,1% e a Contribuição sobre Bens e Serviços à alíquota de 0,9%, com compensação automática com contribuições federais previdenciárias e PIS.

Exceções

  • Lei complementar pode dispensar o recolhimento dos tributos para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias

Prazos

  • 60 dias para ressarcimento do valor recolhido quando não houver débitos suficientes para compensação

Vedações

  • A arrecadação do IBS neste período não observa as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição