Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 124.

alterado

A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) municipal e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre planos de saúde obedecerá aos critérios dos arts. 125 a 133 do ADCT. A mesma lei complementar que instituir o IBS também instituirá a CBS sobre planos de saúde.

Competência: Lei complementar federal deve instituir tanto o IBS do art. 156-A quanto a CBS do art. 195, V