Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 123.
alteradoTodos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 129, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Todos os contratos, termos de credenciamento, aditivos e ajustes de permissão lotérica vigentes na data da publicação da Emenda Constitucional nº 129/2023 recebem prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente de quando o contrato começou.
Prazos
- Prazo de vigência adicional começa a contar do término do prazo do instrumento vigente