Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 122.
alteradoAs transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As transferências financeiras do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social feitas diretamente aos fundos estaduais, municipais e distritais de saúde e assistência social para enfrentamento da pandemia da Covid-19 podiam ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.
Prazos
- Prazo de execução das transferências: até 31 de dezembro de 2023
Competência: Fundos estaduais, municipais e distritais de saúde e assistência social para executar os recursos recebidos