Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 118.
alteradoOs limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os limites, condições, normas de acesso e requisitos para o benefício assistencial à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade temporária (art. 6º, parágrafo único) e para o auxílio-inclusão à pessoa com deficiência (art. 203, VI) devem ser fixados por lei e regulamento até 31 de dezembro de 2022, dispensando-se no exercício de 2022 a observância das limitações legais para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Prazos
- Definição dos critérios por lei e regulamento: até 31 de dezembro de 2022