Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 117.
alteradoA formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 , 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A formalização dos parcelamentos de débitos municipais previstos nos arts. 115, 116 e 116-A do ADCT deve ocorrer até 31 de agosto de 2026 e depende de autorização para vincular o Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento das prestações, seguindo ordem de preferência: garantia ou contragarantia à União, contribuições parceladas ao RGPS e contribuições parceladas ao regime próprio de previdência social municipal.
Prazos
- Formalização dos parcelamentos até 31 de agosto de 2026
Competência: Municípios que formalizam parcelamento devem autorizar vinculação do FPM para pagamento das prestações