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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 119.

alterado

Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Estados, Distrito Federal, Municípios e seus agentes públicos não podem ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo não cumprimento da aplicação mínima em educação exigida pelo art. 212 da CF nos exercícios de 2020 e 2021, em razão da pandemia de Covid-19.

Exceções

  • O ente deve complementar a diferença entre o valor efetivamente aplicado em 2020 e 2021 e o mínimo constitucional até o exercício de 2023

Prazos

  • Não responsabilização: limitada aos exercícios de 2020 e 2021
  • Complementação: até o exercício de 2023