Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 116-A.
alteradoFica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Consórcios públicos intermunicipais podem parcelar débitos de contribuições previdenciárias com o RGPS em até 300 parcelas mensais, desde que adiram até 31 de agosto de 2025, incluindo dívidas em execução fiscal, multas por obrigações acessórias e parcelamentos anteriores não quitados.
Prazos
- Prazo para adesão ao parcelamento: até 31 de agosto de 2025
- Prazo máximo de parcelamento: 300 prestações mensais