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Código Tributário Nacional

Art. 208-C.

alterado

O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)