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Código Tributário Nacional

Art. 208-D.

alterado

Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 8º As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 9º A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)