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Código de Processo Penal

Art. 95.

vigente

DAS EXCEÇÕES

Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

No processo penal podem ser opostas cinco exceções: suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.