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Código de Processo Penal

Art. 94.

vigente

A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

Competência: Juiz competente para decretar a suspensão do curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes