Código de Processo Penal
Art. 94.
vigenteA suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.
Competência: Juiz competente para decretar a suspensão do curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes