Código de Processo Penal
Art. 93.
vigenteSe o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz criminal pode suspender o processo quando a existência da infração penal depender de decisão sobre questão de competência cível, desde que haja ação já proposta no juízo cível, a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. A suspensão ocorre após a inquirição das testemunhas e realização das provas urgentes.
Exceções
- Não cabe suspensão se a questão versar sobre direito cuja prova a lei civil limite
- Não cabe suspensão se não houver ação já proposta no juízo cível
- Não cabe suspensão se a questão não for de difícil solução
Prazos
- O juiz marca prazo para a suspensão, que pode ser razoavelmente prorrogado se a demora não for imputável à parte
- Expirado o prazo sem decisão do juízo cível, o processo criminal prossegue
Competência: O juiz criminal retoma competência para resolver toda a matéria da acusação ou defesa quando expira o prazo de suspensão sem decisão cível
Vedações
- É vedado recurso do despacho que negar a suspensão