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Código de Processo Penal

Art. 92.

vigente

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando a existência da infração penal depender da solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, a ação penal fica suspensa até que o juízo cível decida a questão por sentença transitada em julgado. Testemunhas e provas urgentes podem ser colhidas durante a suspensão.

Exceções

  • A suspensão da ação penal não impede a inquirição de testemunhas e a produção de outras provas de natureza urgente

Competência: O juiz criminal decide se a controvérsia sobre estado civil é séria e fundada, determinando a suspensão. O juízo cível resolve a controvérsia prejudicial. Se o crime for de ação pública, o Ministério Público promove ou prossegue na ação cível necessária.