Código de Processo Penal
Art. 89.
vigenteOs crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crimes cometidos em embarcação nas águas territoriais brasileiras, rios e lagos fronteiriços, ou a bordo de embarcação nacional em alto-mar serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que a embarcação tocar após o crime ou, se a embarcação se afastar do País, pela do último porto em que tocou.
Competência: Justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, justiça do último porto em que houver tocado